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Discriminação comprovada - Reintegração
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Home > Discriminação comprovada - Reintegração Discriminação comprovada - Reintegração REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS - CARACTERIZAÇÃO DE DESPEDIDA ARBITRÁRIA. Tratando-se de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA e sendo incontestável a atitude discriminatória perpetrada pela empresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a despedida deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Possui o Processo do Trabalho princípios próprios, onde a condenação em verba honorária só pode ter por base a Lei nº 5584/70. Não restando configurada uma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, deve o recurso ser provido para excluir da condenação a verba honorária. Recurso conhecido e provido em parte. (TST, RR 426972, 2ª Turma, Rel. Min. JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, julgado em 10/04/2002, DOE SP 10/05/2002) EMBARGOS. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DA SIDA. Tratando-se de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA e sendo incontestável a atitude discriminatória perpetrada pela empresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a despedida deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração. Embargos não conhecidos. (TST, ERR 217791, Turma D1, Rel. Min. VANTUIL ABDALA, julgado em 07/02/2000, DJ 02/06/2000 p. 168) "REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DO VIRUS DA AIDS - CARACTERIZAÇÃO DE DESPEDIDA ARBITRARIA. MUITO EMBORA NÃO HAJA PRECEITO LEGAL QUE GARANTA A ESTABILIDADE AO EMPREGADO PORTADOR DA SINDROME DA IMUNODEFICIENCIA ADQUIRIDA, AO MAGISTRADO INCUMBE A TAREFA DE VALER-SE DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, DA ANALOGIA E DOS COSTUMES PARA SOLUCIONAR OS CONFLITOS OU LIDES A ELE SUBMETIDAS. A SIMPLES E MERA ALEGAÇÃO DE QUE O ORDENAMENTO JURIDICO NACIONAL NÃO ASSEGURA AO AIDETICO O DIREITO DE PERMANECER NO EMPREGO NÃO É SUFICIENTE A AMPARAR UMA ATITUDE ALTAMENTE DISCRIMINATORIA E ARBITRARIA QUE, SEM SOMBRA DE DUVIDA, LESIONA DE MANEIRA FRONTAL O PRINCIPIO DA ISONOMIA INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. REVISTA CONHECIDA E PROVIDA." (PROC:RR NUM:0217791 ANO:95 ACORDÃO NUM:3473 ANO:97 DATA:14-05-97 RELATOR: MINISTRO VALDIR RIGHETTO). RECURSO DE REVISTA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TST, RR 12269, Processo nº 205359, 2ª Turma, Rel. Min. JOSE LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, julgado em 05/11/1997, DJ 19/12/1997 p. 67927) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça do Trabalho para apreciar lide entre empregado e empregador, visando ao pagamento de indenização por dano moral em razão de conduta discriminatória da empresa, que teria promovido a rescisão contratual por ser o autor portador do vírus da AIDS (artigo 114 da Constituição Federal/88). Recurso de revista não conhecido. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O fato de, no sistema jurídico, não haver texto de lei prevendo a estabilidade de empregado portador do vírus HIV não impede a sua reintegração no serviço, uma vez constatada a dispensa discriminatória, em evidente afronta aos princípios gerais do direito, especialmente no que se refere às garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e à igualdade (artigos 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, caput e XLI, 7º, I, 170 e 193 da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e não provido. (TST, RR - 366/2000-021-15-00, 5ª Turma, Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, julgado em 30/11/2005, DJ 24/02/2006) © 1999-2011 Grupo Pela Vidda/SP - Todos os direitos reservados
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